27 de maio de 2008

NOTA PÚBLICA A RESPEITO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO N° 08/2008

"Em defesa da Previdência pública universal e solidária
e a manutenção da condição de segurados especiais"

Já se encontra disponível no site do Senado Federal o relatório do senador Flávio Arns (PT/PR) do Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2008, originário da Medida Provisória nº 410/07. O projeto de lei acrescenta artigo à Lei nº 5.889/73, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, dispensando-o de registro na carteira de trabalho; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e segurado especial e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais.
Diversos movimentos sociais, associações e sindicatos ligados ao mundo do trabalho consideram que a proposta, do jeito como foi aprovada na Câmara dos Deputados, não resolve a situação dos trabalhadores rurais contratados por curto prazo frente ao Sistema de Seguridade Social. Ao contrário, a medida facilita a flexibilização das relações de trabalho, estimula a utilização da mão-de-obra escrava, dificultando a fiscalização do grupo móvel de combate ao trabalho escravo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O texto aprovado pela Câmara representa um verdadeiro retrocesso às conquistas históricas da classe trabalhadora pela garantia dos direitos sociais. Por essa razão, entende-se que o PLV não deve ter o mesmo teor daquele aprovado na Câmara dos Deputados.
Em decorrência do trabalho de sensibilização do relator, senador Flávio Arns, quanto à importância da realização de modificações no conteúdo projeto, foi acordada a introdução de algumas emendas com a relatoria. Considerando o consenso estabelecido e a viabilidade política para a aprovação de alterações, considera-se fundamental a aprovação do parecer do relator para limitar tal retrocesso social.
Eis o que defendemos:
• O reforço da necessidade de inclusão do trabalhador na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social) e de cumprimento das exigências previstas no § 3º do mesmo dispositivo, como a formalização mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, ou em contrato escrito onde conste a identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado. O contratante tem que ser obrigado a entregar duas vias do contrato escrito, sendo que uma será entregue ao contratado no momento da contratação, sob pena de descaracterização da mesma; Explicar a importância dessa defesa;
• O cumprimento da garantia constitucional do segurado especial em requerer aposentadoria com 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem; que possa exercer atividade fora do trabalho rural por até 180 dias/ano, em períodos entre-safras, sem perder seu direito de pedir a aposentadoria na condição de segurado especial. Defendemos a manutenção dessa proteção social em razão da importância da inclusão sócio-econômica dos trabalhadores rurais que encontram-se à margem da sociedade. Para as famílias que vivem sob essas condições, a complementação da renda, gerada com o trabalho fora de suas propriedades, é fundamental para a garantia de sustento.

• O direito à condição de segurado especial, já garantido pela lei da Agricultura Familiar (Lei 11326/06, se o trabalhador desenvolver atividades de agroindustrialização. Não deve ser desconsiderada a importância dos direitos previdenciários do trabalhador rural e, muito menos desvincular o beneficiário se houver a possibilidade de desenvolvimento de propriedade, cooperativa, associações ou grupos.
• A não obrigação de comunicar à Previdência Social, caso o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa. É necessário ter em mente que, em algumas regiões, os agricultores são penalizados pelas grandes distâncias da propriedade até os pólos de comercialização. Este fator aliado a ausência do Estado nestes locais, inviabilizaria as comunidades isoladas, penalizando os pequenos agricultores. Além do mais, cabe ao Estado aplicar e fiscalizar as Leis;
• A comprovação do exercício de atividade rural seja feita, alternativamente, por meio de:
*contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
* contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os agricultores familiares ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
* comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
* documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
* comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
*cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
*licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; recibo de entrega de declaração, fornecido pela Previdência Social, nos casos de atendimento ao disposto pelo § 9º do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
• A autorização da instituição da Política Nacional de Habitação Rural - PNHR, objetivando a melhoria da qualidade de vida, por meio do atendimento às necessidades habitacionais da agricultura familiar e camponesa e dos assentados da Reforma Agrária. As fontes de recurso serão o Orçamento Geral da União, os Fundos Constitucionais, o FGTS e os financiamentos internacionais.
Via Campesina Brasil: Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Movimento de Mulheres Camponesas (MMC), Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), Movimento dos Atingidos por Barragem (MAB), Pastoral da Juventude Rural (PJR), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil (FEAB) e Conselho Indigenista Missionário (CIMI)

Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – FETRAF,
Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais do Nordeste — MMTR/NORDESTE
Movimento Interestadual das Quebradeiras de Côco — MICCB,
Fórum Itinerante e Paralelo sobre Previdência Social — FIPPS
Organização das Mulheres Indígenas de Roraima — OMIR.
Movimento de Libertação dos Sem Terra - MLST

Contatos: Rosângela Piovizani (MMC/Via Campesina): 61 - 92963800
Francisco Lucena (FETRAF): 61 - 84060809

Fonte: Movimento Mulheres Camponesas (www.mmcbrasil.org.br)
Data: 21/05/2008

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